- 1 -Se uma dívida activa, relacionada pelo requerente do inventário, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida considera-se litigiosa, remetendo-se os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.
Artigo 31.º — Negação de dívidas activas
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Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013