Artigo 38.º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 36.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem e quanto à parte restante, observa-se o disposto no artigo anterior.