Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 36.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem e quanto à parte restante, observa-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 38.º — Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
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Versão 2
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Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013