Artigo 39.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados
Redação em vigor de 29/06/2009 a 03/09/2010
- 1 -As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
- 2 -Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o conservador ou notário os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.
- 3 -Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe adjudicados pelo preço acordado.
- 4 -O disposto nos números anteriores é também aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo conservador ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º
- 5 -À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante dos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.