- 1 -As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
- 2 -Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, o conservador ou notário designa os bens que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados, e promove a venda de bens para esse efeito junto do tribunal competente, nos termos do artigo 14.º
- 3 -Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe adjudicados pelo preço acordado.
- 4 -O disposto nos números anteriores é também aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo conservador ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º
- 5 -À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante dos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 39.º — Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/05/2013