- 1 -Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
- 3 -Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.
- 4 -Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 49.º — Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade
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Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013