- 1 -Na decisão da partilha observam-se as regras seguintes:
- a)Em primeiro lugar, apura-se a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;
- b)Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens;
- c)Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.
- 2 -Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, deve mencionar-se esse facto.
Artigo 55.º — Regras da partilha
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013