Artigo 6.º
Intervenção judicial
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
- 1 -O conservador ou o notário são obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:
- a)Verificação das questões prejudiciais referidas no n.º 1 do artigo 18.º;
- b)Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;
- c)Verificação da insolvência da herança, nos termos do artigo 43.º;
- d)Na sequência de nova partilha, não tendo havido restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º
- 2 -Só o juiz que detém o controlo geral do processo pode aplicar a sanção civil prevista para a sonegação de bens, conforme o disposto no artigo 30.º