- 1 -O conservador ou o notário são obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:
- a)Verificação das questões prejudiciais referidas no n.º 1 do artigo 18.º;
- b)Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;
- c)Verificação da insolvência da herança, nos termos do artigo 43.º;
- d)Na sequência de nova partilha, não tendo havido restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º
- 2 -Só o juiz que detém o controlo geral do processo pode aplicar a sanção civil prevista para a sonegação de bens, conforme o disposto no artigo 30.º
Artigo 6.º — Intervenção judicial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013