Artigo 60.º
Sentença homologatória da partilha
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
- 1 -O processo é remetido, por via electrónica, ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologatória da partilha.
- 2 -A decisão de não homologação deve ser fundamentada e propor a forma da realização da nova partilha pelo conservador ou notário.
- 3 -Da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.