- 1 -O processo é remetido, por via electrónica, ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologatória da partilha.
- 2 -A decisão de não homologação deve ser fundamentada e propor a forma da realização da nova partilha pelo conservador ou notário.
- 3 -Da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 60.º — Sentença homologatória da partilha
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013