- 1 -Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
- 2 -O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.
- 3 -Na sentença que julgue a nova partilha são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
- 4 -Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, a execução é promovida nos termos gerais.
Artigo 62.º — Nova partilha
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013