- 1 -Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão lhe seja composto em dinheiro, o interessado requer a convocação da conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
- 2 -Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
- a)No auto, consignam-se os bens sobre cujo valor há divergência;
- b)Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre eles ser requerida segunda avaliação;
- c)Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.
- 3 -É proferida nova decisão de partilha para fixação das alterações à decisão anterior em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
- 4 -Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
- 5 -Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 57.º
Artigo 66.º — Reabertura judicial do processo de inventário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013