- 1 -Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os termos previstos nos capítulos anteriores, com intervenção do Ministério Público.
- 2 -São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
- 3 -Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta.
- 4 -Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
- 5 -A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
- 6 -Quando o conservador ou notário exijam caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.
Artigo 69.º — Inventário em consequência de justificação de ausência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013