- 1 -Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
- 2 -O inventário segue os termos prescritos no presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.
Artigo 71.º — Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
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Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013