Artigo 73.º
Impugnação das decisões interlocutórias
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser impugnadas juntamente com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo ou no recurso judicial da sentença homologatória da partilha, caso este venha a ser interposto.