As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser impugnadas juntamente com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo ou no recurso judicial da sentença homologatória da partilha, caso este venha a ser interposto.
Artigo 73.º — Impugnação das decisões interlocutórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013