Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 202.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique a conservatória ou o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.
Artigo 202.º-B
Comunicações a efectuar pelos tribunais, conservatórias e notários
- 1 -...
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória ou o notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário.
Artigo 210.º
[...]
- 1 -O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura da sucessão:
- a)...
- b)Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
- 2 -A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.
- 4 -(Anterior n.º 3.)