- 1 -O regulamento do procedimento de selecção de mediadores habilitados a prestar serviços nos sistemas de mediação pública é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -A prestação de serviços de mediação pública não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
- 3 -A remuneração dos mediadores é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 85.º — Regime dos mediadores públicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Lei n.º 29/2013 - 1.ª Série(19/04/2013)
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013