Artigo 85.º
Regime dos mediadores públicos
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
- 1 -O regulamento do procedimento de selecção de mediadores habilitados a prestar serviços nos sistemas de mediação pública é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -A prestação de serviços de mediação pública não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
- 3 -A remuneração dos mediadores é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.