- 1 -Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
- 2 -Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul UE», deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível previamente, ao SEF.
Artigo 121.º-G — Acesso ao mercado de trabalho
Vigente desde: 09/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2012