- 1 -Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
- a)Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho;
- b)À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;
- c)Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;
- d)Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;
- e)Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;
- f)Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;
- g)Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
- h)Ao livre acesso a todo o território nacional.
- 2 -O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.
- 3 -Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do «cartão azul UE» em Portugal.
- 4 -Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.
Artigo 121.º-H — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 09/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2012
Referências (2)
- Artigo 121-F.º
- Artigo 121-L.º