- 1 -Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
- 2 -Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
- 3 -Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever de informar nas seguintes situações:
- a)Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas cessem;
- b)Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma embarcação;
- c)Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
- d)Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;
- e)Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
- f)Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;
- g)Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.
Artigo 214.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 09/08/2012
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