Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do emprego os dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.
Artigo 215.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012