- 1 -O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada em Portugal.
- 2 -O presente capítulo não é aplicável:
- a)Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar;
- b)Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral;
- c)Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação penal.
Artigo 10.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/04/2013