- 1 -Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação:
- a)Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação judicial;
- b)Em que as partes tenham capacidade para a sua celebração;
- c)Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;
- d)Cujo conteúdo não viole a ordem pública; e
- e)Em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça.
- 2 -O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um sistema público de mediação.
- 3 -As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do n.º 1, incluindo dos mediadores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu provenientes de outros Estados membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente para a organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro Estado membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1, se o ordenamento jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.
Artigo 9.º — Princípio da executoriedade
Vigente desde: 19/04/2013