O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de mediação ocorridos noutro Estado membro da União Europeia, desde que os mesmos respeitem os princípios e as normas do ordenamento jurídico desse Estado.
Artigo 15.º — Mediação realizada noutro Estado membro da União Europeia
Vigente desde: 19/04/2013