- 1 -O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-mediação, com carácter informativo, na qual o mediador de conflitos explicita o funcionamento da mediação e as regras do procedimento.
- 2 -O acordo das partes para prosseguir o procedimento de mediação manifesta-se na assinatura de um protocolo de mediação.
- 3 -O protocolo de mediação é assinado pelas partes e pelo mediador e dele devem constar:
- a)A identificação das partes;
- b)A identificação e domicílio profissional do mediador e, se for o caso, da entidade gestora do sistema de mediação;
- c)A declaração de consentimento das partes;
- d)A declaração das partes e do mediador de respeito pelo princípio da confidencialidade;
- e)A descrição sumária do litígio ou objeto;
- f)As regras do procedimento da mediação acordadas entre as partes e o mediador;
- g)A calendarização do procedimento de mediação e definição do prazo máximo de duração da mediação, ainda que passíveis de alterações futuras;
- h)A definição dos honorários do mediador, nos termos do artigo 29.º, exceto nas mediações realizadas nos sistemas públicos de mediação;
- i)A data.
Artigo 16.º — Início do procedimento
Vigente desde: 19/04/2013