- 1 -As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar nas sessões de mediação, podendo ser acompanhadas por advogados, advogados estagiários ou solicitadores.
- 2 -As partes podem ainda fazer-se acompanhar por outros técnicos cuja presença considerem necessária ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação, desde que a tal não se oponha a outra parte.
- 3 -Todos os intervenientes no procedimento de mediação ficam sujeitos ao princípio da confidencialidade.
Artigo 18.º — Presença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de mediação
Vigente desde: 19/04/2013