- 1 -Compete às partes acordarem na escolha de um ou mais mediadores de conflitos.
- 2 -Antes de aceitar a sua escolha ou nomeação, o mediador de conflitos deve proceder à revelação de todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência, nos termos previstos no artigo 27.º
Artigo 17.º — Escolha do mediador de conflitos
Vigente desde: 19/04/2013