São aditados à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, os artigos 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C e 44.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 39.º-A
Secções regionais
- 1 -O Conselho reúne sob a forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
- 2 -As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm as seguintes designações:
- a)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;
- b)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia;
- c)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;
- d)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;
- e)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.
- 3 -As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.
- 4 -As secções regionais reúnem por iniciativa da respetiva mesa ou do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
- 5 -Nas reuniões das secções regionais podem participar as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 32.º
- 6 -Compete às secções regionais:
- a)Eleger os membros da mesa;
- b)Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o disposto no artigo 37.º;
- c)Eleger os conselheiros para as comissões temáticas nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 34.º da presente lei;
- d)Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respetiva área geográfica;
- e)Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.
Artigo 39.º-B
Secções e subsecções locais
- 1 -Podem ser criadas secções locais, constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas 'Conselho das Comunidades Portuguesas em ...', que podem reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.
- 2 -Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções, a depender da secção local de que se trate.
Artigo 39.º-C
Competências dos conselhos regionais, das secções e das subsecções locais
- 1 -Os conselhos regionais e, quando existam, as secções locais são competentes para:
- a)Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- b)Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
- c)Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
- d)Eleger, anualmente, um presidente e um secretário.
- 2 -Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais estabelecem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
- 3 -As subsecções, quando existam, têm as competências previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Artigo 44.º-A
Divulgação
- 1 -À Assembleia da República e ao Governo compete, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos, a divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.
- 2 -As organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respetivo estatuto jurídico, podem colaborar na divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.