- 1 -As mesas de voto para o ato eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos e nas sedes das organizações não governamentais que, por reunirem as condições adequadas, tenham sido aceites através de candidatura junto da comissão eleitoral respetiva.
- 2 -As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral indicar qual a composição de cada uma das mesas.
- 3 -O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais em que funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do ato eleitoral e a composição das mesas, bem como faz entrega dos extratos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respetiva organização.
- 4 -Os atos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.
- 5 -A entidade competente divulga, junto da comunidade portuguesa da respetiva área territorial, as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.
Artigo 14.º — Mesas de voto
Vigente desde: 16/04/2015