- 1 -Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.
- 2 -Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.
- 3 -O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.
Artigo 17.º — Garantias
Vigente desde: 16/04/2015