- 1 -Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das competências deste órgão.
- 2 -Os membros do Conselho têm direito de acesso à informação relativa às matérias que respeitem à comunidade portuguesa residente no estrangeiro, junto dos diversos serviços do Estado Português, incluindo representações diplomáticas e consulares, com as exceções definidas na lei sobre o direito de acesso aos documentos da Administração.
- 3 -As embaixadas e postos consulares devem facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho, a utilização das respetivas instalações para a realização de ações enquadráveis na sua atividade.
- 4 -Os membros do Conselho podem participar nos conselhos consultivos dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.
- 5 -O apoio administrativo e técnico do Conselho é assegurado pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 43.º — Dever de cooperação com o Conselho
Vigente desde: 16/04/2015