- 1 -Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, de acordo com o anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.
- 3 -Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Eleição
Vigente desde: 16/04/2015