- 1 -A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é a embaixada de Portugal no respetivo país.
- 2 -Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
- 3 -Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.
Artigo 9.º — Sede dos círculos eleitorais
Vigente desde: 16/04/2015