- 1 -O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º tem por referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no anexo B ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e no anexo SS, relativos ao ano civil anterior, em que cada mês corresponde a 1/12 do rendimento relevante.
- 2 -A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º são efetuados anualmente, em outubro, através da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deve ser entregue pelo produtor agrícola à segurança social até 31 de outubro e produz efeitos no período de novembro a outubro.
- 3 -A falta de entrega da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dentro do prazo previsto no número anterior determina o enquadramento do produtor agrícola no regime geral dos trabalhadores independentes, sendo esse enquadramento definitivo e irrevogável.
- 4 -A segurança social notifica o produtor agrícola do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, bem como do rendimento relevante, da base de incidência e da taxa contributiva, a vigorar a partir do mês de referência de novembro, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva como trabalhador independente.
- 5 -Os subsídios ao investimento não são considerados na determinação do rendimento relevante para apuramento da base de incidência contributiva dos produtores agrícolas abrangidos pela presente lei.
Artigo 4.º — Declaração anual de atividade
Vigente desde: 23/08/2016