- 1 -Os trabalhadores agrícolas e as respetivas entidades empregadoras, previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 2.º, concorrem para o financiamento do sistema à taxa de 29 %, respetivamente de 8 % e 21 %, do salário convencional equivalente ao valor do indexante de apoios sociais, sendo-lhes garantida a proteção social nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem requerer, mediante acordo com a entidade empregadora, que os descontos a realizar incidam sobre a remuneração real, tendo como limite mínimo o valor da remuneração mensal garantida fixada na região (salário mínimo regional), garantindo, além da proteção das eventualidades referidas no n.º 1, proteção social no desemprego, sendo tal opção definitiva.
- 3 -O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a qualquer momento, mas só produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte à sua entrega na segurança social.
Artigo 5.º — Trabalhadores familiares das respetivas entidades empregadoras
Vigente desde: 23/08/2016