O financiamento das prestações de proteção social abrangidas pela presente lei, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.
O financiamento das prestações de proteção social abrangidas pela presente lei, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.