- 1 -Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo 3.º-A da presente lei, o trabalhador destacado em território português tem direito:
- a)A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e
- b)A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento, mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.
- 2 -As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas que tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores, têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, desde que exista autorização expressa da pessoa representada.
- 3 -O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.
- 4 -O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado membro de estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva relação laboral, em especial:
- a)Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;
- b)Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;
- c)Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou deduzidos da retribuição para pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;
- d)Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.
Artigo 11.º — Defesa dos direitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020