- 1 -A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território português.
- 2 -Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.
- 3 -Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, podem igualmente ser tidos em conta, designadamente:
- a)A realização de grandes projetos de infraestrutura;
- b)A existência de longas cadeias de subcontratação;
- c)A proximidade geográfica;
- d)Os problemas e necessidades de setores específicos;
- e)O historial de infrações;
- f)A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.
- 4 -Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.
- 5 -Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada, ao Estado membro em causa quaisquer informações relevantes.
Artigo 10.º — Inspeções
Vigente desde: 30/05/2017