- 1 -Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:
- a)Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:
- i)A identidade do prestador de serviços;
- ii)O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;
- iii)A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);
- iv)A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;
- v)O endereço do local, ou locais, de trabalho;
- vi)A natureza dos serviços que justificam o destacamento;
- b)Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:
- i)Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho;
- ii)Dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos, incluindo os subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento;
- iii)Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário;
- iv)Dos comprovativos do pagamento da retribuição;
- c)Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea anterior quando notificado pela autoridade competente;
- d)Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de negociação coletiva.
- a)Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:
- 2 -A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser remetida por via eletrónica à autoridade competente, a quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.
- 3 -A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número, quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de uma tradução certificada nos termos legais.
- 4 -Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português, nomeadamente:
- a)No local de trabalho indicado na declaração;
- b)No estaleiro de construção;
- c)Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.
- 5 -O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado membro.
- 6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 9.º — Medidas de controlo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020