Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19
Objeto
A presente lei estabelece:
Suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados
As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC.
Prazo máximo para a efetivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo, relativamente aos seguintes impostos:
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Aprovada em 26 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de julho de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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