- 1 -As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta definidos pelos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do IRC.
- 2 -As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior que pretendam efetuar o pagamento por conta podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei, tendo em conta a alteração resultante do Despacho n.º 104/2020 - XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Artigo 2.º — Suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020