- 1 -Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a entidade competente, após a notificação prevista no n.º 7 do artigo 10.º, promove o respetivo procedimento de alteração.
- 3 -Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o reconhecimento de ações de relevante interesse público previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo.
Artigo 12.º — Servidões administrativas e restrição de utilidade pública
Vigente desde: 05/03/2024