- 1 -Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do edifício ou instalação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 2 -A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.
- 3 -A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número anterior, deve contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.
- 4 -A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio.
- 5 -Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 6 -A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do edifício ou da instalação ou a sua alteração ou ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.
- 7 -A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República e a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias dos administrados aplicáveis.
Artigo 11.º — Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 05/03/2024