- 1 -A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.
- 2 -A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.
- 3 -Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 11.º, a entidade competente nos termos do regime legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o encerramento dos equipamentos que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de utilização.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/03/2024