- 1 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação da presente lei, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.
- 2 -Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com a indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se revelem necessárias.
Artigo 16.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 05/03/2024