Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios-sedes, os espaços de convívio, os recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.