- 1 -O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a utilização provisória dos edifícios ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou em que ocorra alguma das situações previstas no n.º 7.
- 2 -O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.
- 3 -O pedido de regularização pode ser isento das taxas referidas no número anterior por decisão da câmara municipal, mediante apresentação de requerimento para o efeito.
- 4 -Os procedimentos contraordenacionais em curso, diretamente relacionados com a falta de licença de utilização ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do edifício ou instalação.
- 5 -Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do edifício ou instalação suspendem-se a partir da data da notificação do arguido.
- 6 -A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização.
- 7 -A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:
- a)Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;
- b)Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;
- c)Caso a licença de utilização não seja requerida dentro dos prazos previstos no artigo 10.º ou dos limites máximos nele estabelecidos;
- d)Com a notificação da recusa de emissão do título de licença de utilização, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.
- 8 -A atribuição do título de licença de utilização determina o arquivamento dos processos de contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força dos n.os 4 a 6.
- 9 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do processo.
- 10 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6, o requerente deve mencionar, no pedido de regularização, ou comunicar à entidade licenciadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 7.
Artigo 6.º — Efeitos da apresentação do pedido
Vigente desde: 05/03/2024